CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 606
Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo das quais deverá constar a individualização de contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a importância de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.

§ 2º - Para os fins da cobrança judicial do imposto sindical, são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa.


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Resumo Jurídico

Artigo 606 da CLT: Provas e Procedimentos na Justiça do Trabalho

O artigo 606 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece regras fundamentais sobre a produção e o uso de provas em processos trabalhistas, visando garantir um julgamento justo e eficiente. Ele aborda tanto a atuação do juiz quanto a das partes no desenrolar do processo.

O Papel do Juiz na Produção de Provas

O artigo 606 confere ao juiz do trabalho a prerrogativa de determinar a produção de provas, mesmo que as partes não tenham requerido. Isso significa que o magistrado, diante da necessidade de esclarecer algum ponto ou de obter informações cruciais para a decisão, pode, de ofício, solicitar a produção de novas provas.

Essa prerrogativa é conhecida como poder instrutório do juiz e visa evitar que lacunas na instrução processual prejudiquem a busca pela verdade real. O juiz pode, por exemplo, determinar a realização de perícia, a oitiva de testemunhas que não foram arroladas pelas partes, ou a requisição de documentos que entenda relevantes.

O Dever das Partes em Apresentar Provas

Apesar do poder instrutório do juiz, o artigo 606 também reforça o dever das partes em apresentar os meios de prova disponíveis. Isso significa que os litigantes têm a responsabilidade de trazer aos autos os elementos que fundamentam suas alegações.

Essa colaboração das partes é essencial para o andamento do processo. Elas devem apresentar documentos, indicar testemunhas, requerer perícias, entre outras medidas, que auxiliem o juiz na formação de seu convencimento. A omissão ou o descaso na apresentação de provas pode, inclusive, prejudicar a própria parte.

Procedimentos e Requisitos

O artigo 606, em seu caput, estabelece que, para a produção de provas, as partes deverão requerê-las em petições fundamentadas. Isso significa que não basta apenas pedir uma prova; é preciso explicar por que ela é necessária e como ela contribuirá para o esclarecimento dos fatos.

Além disso, quando se tratar de prova testemunhal, o artigo determina que as partes deverão apresentar o rol de testemunhas em número máximo de três para cada parte. Esse rol deve conter os nomes e a qualificação completa das testemunhas.

Implicações Práticas

  • Busca pela Verdade Real: O artigo 606 contribui para a busca da "verdade real" no processo trabalhista, permitindo que o juiz vá além do que as partes apresentaram, se necessário.
  • Dever de Colaboração: Incentiva as partes a serem ativas na produção de provas que sustentem seus argumentos.
  • Controle e Eficiência: Ao estabelecer limites, como o número de testemunhas, o artigo busca otimizar o tempo e os recursos na condução do processo.
  • Prevenção de Prejuízos: Ao permitir que o juiz determine provas, evita-se que uma parte seja prejudicada pela falta de produção de uma prova essencial por desatenção da outra.

Em suma, o artigo 606 da CLT é um pilar para a instrução processual na Justiça do Trabalho, equilibrando o poder de iniciativa do juiz com o dever de colaboração das partes, sempre com o objetivo de alcançar uma decisão justa e fundamentada.